O
caso da leitora trata-se de vício oculto, ou seja, quando o vício não pode ser
constatado a olho nu, pois se descobre com o passar do tempo. Já por exemplo,
um arranhão em uma geladeira é chamado de vício aparente. Assim, de acordo com
o artigo 26 do CDC, quando o vício é oculto o consumidor tem 90 dias para
procurar a empresa, eis que se trata de um bem durável, que após a entrega para
assistência, tem o prazo de 30 dias para sanar o problema da cliente, que se
não realizado nesse prazo, tem de devolver o valor investido ou lhe dispor
outro aparelho novo, interessante assim à análise do artigo 26 do Código de
Defesa do Consumidor para elucidar o caso no que se refere ao prazo de 90 dias:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3°
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
Veja-se
que se o vício é oculto, segundo o parágrafo 3º, o prazo decadencial inicia-se
no dia do conhecimento do defeito.
Portanto,
no caso em discussão, como a cliente entregou o bem (notebook) para concerto e
não o recebeu em trinta dias o produto com o defeito sanado, a mesma tem o
direito de reaver o que investiu no bem, ou deve ser lhe fornecido outro igual
ou de valor similar. Cabe salientar que a escolha por um bem ou a devolução dos
valores cabe à consumidora
Já
no que se refere ao tempo que ficou sem seu bem a mesma pode requerer danos
morais e materiais, ou seja, o dano moral em razão do tempo que ficou sem o
produto que comprou e mandou para a assistência, sendo que o valor da
indenização pelo entendimento da jurisprudência varia entre R$ 2.000,00 a R$
6.000,00, dependendo o caso, ou seja, para que ela precisava do mesmo. Já nos
danos materiais pode se ressarcir da internet que pagou e não utilizou em razão
de fato que não é de sua culpa.
Por
fim , as empresas são solidariamente responsáveis de acordo com o artigo 18 do
CDC, isto é, respondem a ação a ser proposta a empresa que vendeu e o
fabricante de forma solidária.
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