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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Direito do Consumidor

O Blog recebeu uma reclamação de uma leitora, a leitora ela deixou seu notebook em uma loja aqui de São Vicente do Sul, e já se passaram 30 dias e não foi devolvido, o notebook, como criamos um espaço para dar esclarecimentos aos consumidores, buscamos informações junto ao advogado Felipe Dela Pace Rosa, a seguir segue a resposta do advogado Felipe


O caso da leitora trata-se de vício oculto, ou seja, quando o vício não pode ser constatado a olho nu, pois se descobre com o passar do tempo. Já por exemplo, um arranhão em uma geladeira é chamado de vício aparente. Assim, de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o vício é oculto o consumidor tem 90 dias para procurar a empresa, eis que se trata de um bem durável, que após a entrega para assistência, tem o prazo de 30 dias para sanar o problema da cliente, que se não realizado nesse prazo, tem de devolver o valor investido ou lhe dispor outro aparelho novo, interessante assim à análise do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para elucidar o caso no que se refere ao prazo de 90 dias:

  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Veja-se que se o vício é oculto, segundo o parágrafo 3º, o prazo decadencial inicia-se no dia do conhecimento do defeito.
Portanto, no caso em discussão, como a cliente entregou o bem (notebook) para concerto e não o recebeu em trinta dias o produto com o defeito sanado, a mesma tem o direito de reaver o que investiu no bem, ou deve ser lhe fornecido outro igual ou de valor similar. Cabe salientar que a escolha por um bem ou a devolução dos valores cabe à consumidora
Já no que se refere ao tempo que ficou sem seu bem a mesma pode requerer danos morais e materiais, ou seja, o dano moral em razão do tempo que ficou sem o produto que comprou e mandou para a assistência, sendo que o valor da indenização pelo entendimento da jurisprudência varia entre R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00, dependendo o caso, ou seja, para que ela precisava do mesmo. Já nos danos materiais pode se ressarcir da internet que pagou e não utilizou em razão de fato que não é de sua culpa.
Por fim , as empresas são solidariamente responsáveis de acordo com o artigo 18 do CDC, isto é, respondem a ação a ser proposta a empresa que vendeu e o fabricante de forma solidária.


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